O povo brasileiro tem vida própria, independente da opinião da mídia, dos artistas, dos juristas, das instituições. Aparentemente, os coadunados do sistema só aprenderam isso agora, e estão com receio do que possa acontecer.
Recentemente, a grande mídia socialista tem falado extensivamente sobre um suposto golpe. Apesar dos esforços dela em emplacar a narrativa, o brasileiro parece não ter comprado a história. Muitos brasileiros compreenderam que o verdadeiro golpe foi dado com o aparelhamento dos três poderes pelos progressistas que estão agora no poder. Na esteira dos acontecimentos midiáticos, dois artigos jurídicos foram publicados no dia 27 em um conhecido site de notícias. Nele, não há nada surpreendente em um mundo onde existe um novo normal. Apenas uma roupagem jurídica acadêmica das mesmas opiniões alardeadas de forma histriônica na mídia vermelha.
O que causa certa perplexidade a alguns leitores é o fato de ver como certos juristas, sabidamente, notoriamente e reconhecidamente de esquerda, enxergam golpe em toda conduta que diz respeito ao ex — e, talvez, futuro novo Presidente — Jair Messias Bolsonaro. Não seria estranho pesquisar outros artigos dos mesmos escritores e perceber que eles veem santidade, deslizes, gafes, e no máximo, pequenos equívocos quando escrevem artigos tratando da conduta de certas cortes judiciárias e de certos membros do referido Poder.
No linguajar rasteiro e marginal do até então Deputado Zeca Dirceu, tais juristas renomados são tigrões quando o assunto é Bolsonaro e “tchutchucas” quando o assunto é a atuação do Poder Judiciário — uma pesquisa rápida na internet por alguns dos escritos de tais sumidades já explicita a situação. Vamos a uma análise de alguns dos argumentos empregados pelos juristas em seus respectivos artigos e veremos como eles são seletivos na crítica. Bem fariam ao país se em vez de particularizar a crítica ao ex-Presidente, a generalizasse a todas as instituições, inclusive ao judiciário.
No site Consultor Jurídico, famoso veículo de comunicação de notícias deste tema, um artigo denominado “O Que Caracteriza Um Crime Contra As Instituições”, o autor diz que “é evidente, portanto, que a caracterização do crime, isto é, a sua existência, não está na abolição do Estado democrático de Direito ou no sucesso de um golpe de Estado, mas sim na tentativa ou na atuação com esse propósito”. Observe que o termo atuação com esse propósito é bastante aberto, o que não é adequado ao Direito Penal. A lei penal deve ser escrita, estrita e certa, sendo assim, o principal problema dos termos abertos é o fato deles, mesmo escrito, não serem nem estritos (ou seja, definidos) ou certos.
Um tipo penal aberto permitiria que qualquer taxista azarado que tivesse transportado o suposto, ou os supostos “golpistas”, fosse caracterizado como um dos principais membros do golpe, uma vez que contam as narrativas que só não aconteceu pelo fato de não ter nenhum taxista no local naquele momento. Mais adiante no artigo, o autor fala que “o Código Penal diz que é crime a mera tentativa de abolição do Estado democrático de Direito.” Guarde isso, tentativa. Logo depois enfatiza que “a lei penal não exige, por exemplo, a ocorrência efetiva de um golpe de Estado para que se possa falar na prática de crime. Ela mira na tentativa”. Novamente: tentativa.
Todavia, ao concluir o autor diz: “não se pode exigir para a tentativa de abolição do Estado democrático de Direito ou de um golpe de Estado que tanques estejam nas ruas. Isso seria um salvo-conduto para os inimigos da democracia; um suicídio institucional. A violência, nesse caso, se revela nos atos preparatórios. Essa interpretação se torna mais do que necessária quando analisamos o histórico de golpes de Estado no Brasil e na América Latina”. Na conclusão, o autor entrega que: “a violência, nesse caso, se revela nos atos preparatórios”. Como o autor diz, o código pune a tentativa, todavia a violência está nos atos preparatórios. Portanto, não há crime.
Juridicamente falando, por mais que muitos juristas finjam que não, existe uma diferença gigantesca entre atos preparatórios e tentativa, mas o que o autor parece pretender é que tal diferença seja ignorada, ou extrapolada, via uma interpretação jurídica expansiva — fato estranho ao direito penal. O autor cita ainda o histórico de golpes de estado na América Latina sem elencar quais, uma vez que os últimos atentados vistos no continente foram dados por candidatos ditos defensores do socialismo ou comunismo. Além disso, as pessoas sabem que hoje em dia não é necessário colocar tanques de guerra na rua para haver um atentado contra a democracia: o povo sabe disso, já percebeu, e está preocupado com os fatos acontecidos atualmente, e não com fatos supostamente ocorridos há 2 ou 3 anos.
Ato contínuo, na mesma data, também foi escrito num outro artigo de nome bastante sugestivo chamado “Direito de Contragolpe: O que são Condutas Atentatórias À Democracia”. Em resumo, é aquela velha narrativa já cansativa de que Bolsonaro ia dar um golpe e as instituições deram um contragolpe: para justificar o fato, falam em “direito de contragolpe”. A princípio, quanto a terminologia do artigo, cabe dizer que quem tem direito são as pessoas e não as instituições. Se o artigo não foi feito para justificar o direito das pessoas de se defenderem diante de um golpe de Estado, dado por pessoas que tomam o poder para si sem receber nenhum voto, mas para defender a ação das instituições que, se vendo ameaçadas por um suposto golpe, supostamente, deram um primeiro, então, melhor que o artigo se chamasse Prerrogativa de Golpe de Estado para Manutenção da Democracia. A conclusão do artigo diz: “a tentativa de subverter a ordem constitucional, por meio da destituição de autoridades e da utilização das Forças Armadas para fins políticos, caracteriza os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado”.
Sim, não restam dúvidas. Inclusive, é a preocupação de parcela significativa da população que teme ou desconfia que é exatamente isso que esteja acontecendo no momento. Para entender tal raciocínio, basta voltar na frase dos autores do artigo e trocar “autoridades” por “direita” e forças armadas pela Polícia Federal. Em síntese, se há uma suspeita corrente hoje é a de que “a tentativa de subverter a ordem constitucional, por meio da destituição da direita e da utilização da Polícia Federal para fins políticos, caracteriza os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado”. Tal desconfiança não é injustificada, como diz o primeiro dos artigos mencionados, mas em outro contexto. O sentimento de suspeita dos brasileiros com as instituições não é como um raio em dia de céu azul. Trata-se do resultado de um processo que acumulou apoios e sustentação no campo social e político.
O que falta aos renomados juristas, repórteres, políticos de esquerda e simpatizantes entenderem é que a desconfiança do brasileiro com as instituições chegou a tal ponto que, mesmo que encontrassem algo contra Bolsonaro, ninguém acreditaria ser verdade; outros tantos, simplesmente ignorariam. Seria como a fábula do menino que vivia gritando “Lobo” por qualquer coisa, até o dia que o lobo apareceu e ninguém mais acreditava nele. Tal fenômeno não é novo, é semelhante ao que ocorre em relação a Lula e parcela significativa do eleitorado dele, guardadas as enormes diferenças entre o que aconteceu com Lula e o que está acontecendo contra Bolsonaro.
Quanto a tais constatações sobre os artigos, não se trata aqui de fazer um argumentum ad hominem contra tais juristas: trata-se apenas de um questionamento — que inclusive o povo faz. Sim, o povo! O povo, senhoras e senhores acadêmicos e intelectuais! O povo! Aquele ser etéreo, abstrato, que vocês idealizam porque não tem contato com ele — e se recusam a ter! Vocês não andam de ônibus, vocês não pegam metrô, vocês não chegam cedo no hospital e esperam horas por um atendimento rápido de um médico, porque vocês não usam o SUS. A população questiona, conversa, especula, busca a verdade, o povo pergunta ao próprio povo: por qual razão aquilo que vale para a direita não vale para a esquerda? Por qual motivo aquilo que a esquerda pode e a direita não pode? Por qual motivo pau dá em Bolsonaro e aliados só dá em Bolsonaro e aliados e em mais ninguém? É isso que as pessoas não entendem! Ou melhor, já entenderam: e é isso que revolta e assusta o sistema.
Seja o homem médio, o homem razoável, o bonus Pater Familias, do Direito; ou, o brasileiro Homer Simpson de William Bonner; do capiau iletrado dos rincões do país até o figuras geniais como Olavo de Carvalho — quando em vida e com décadas de antecedência. É como se, supostamente, todos tivessem percebido quais as regras do jogo que está sendo jogado. E pelo que tudo indica, quando os peões entendem as regras, reis e rainhas começam a ficar com medo.
» https://www.conjur.com.br/2024-nov-27/o-que-caracteriza-um-crime-contra-as-instituicoes-democraticas/
“É evidente, portanto, que a caracterização do crime, isto é, a sua existência, não está na abolição do Estado democrático de Direito ou no sucesso de um golpe de Estado, mas sim na tentativa ou na atuação com esse propósito. “
“o Código Penal diz que é crime a mera tentativa de abolição do Estado democrático de Direito.”
A lei penal não exige, por exemplo, a ocorrência efetiva de um golpe de Estado para que se possa falar na prática de crime. Ela mira na tentativa.”
A violência, nesse caso, se revela nos atos preparatórios.”
“não se pode exigir para a tentativa de abolição do Estado democrático de Direito ou de um golpe de Estado que tanques estejam nas ruas. Isso seria um salvo-conduto para os inimigos da democracia; um suicídio institucional. A violência, nesse caso, se revela nos atos preparatórios. Essa interpretação se torna mais do que necessária quando analisamos o histórico de golpes de Estado no Brasil e na América Latina.”
surge “como um raio em céu azul”. Trata-se do resultado de um processo que acumula apoios e sustentação no campo social e político
» https://www.conjur.com.br/2024-nov-27/direito-de-contragolpe-o-que-sao-condutas-atentatorias-a-democracia/
A tentativa de subverter a ordem constitucional, por meio da destituição de autoridades e da utilização das Forças Armadas para fins políticos, caracteriza os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.”